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Processo:
0126680-38.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0126680-38.2025.8.16.0000

Recurso: 0126680-38.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Agravante(s): LEANDRO FLAUSINO DE CAMPOS
Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM
AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a
produção de prova testemunhal, em ação previdenciária de concessão de
aposentadoria, com o recorrente sustentando cerceamento de defesa,
necessitando da prova, a fim de demonstrar que a perícia não pode
verificar a real demanda física do cargo, o evento do acidente e a condição
do autor antes e depois da lesão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de nova prova
testemunhal, em ação de previdenciária acidentária, considerando a
taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso previstas no art. 1.015
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento não é cabível para desafiar decisão que
indeferiu a produção de prova oral, pois essa hipótese não está prevista no
rol do art. 1.015 do CPC.
4. O recorrente não apresentou fundamentação capaz de justificar a
interposição do agravo pela teoria da taxatividade mitigada, acerca da
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de
recurso de apelação.
5. A decisão do Juízo a quo considerou que a controvérsia é
exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
6. O art. 370 do CPC permite ao juiz indeferir provas que considerar inúteis
ou protelatórias, o que foi aplicado no caso em questão.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que indefere a produção de prova requerida
pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível.
Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra
decisão que indefere a produção de prova testemunhal, uma vez que tal
hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sendo
necessário demonstrar a urgência e a relevância da questão para o
cabimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 370; art. 932, III, do
CPC; RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT,
Rel.: Ministra Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 6ª C.Cível, 0043554-
95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff
Filho, j. 04.08.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0072535-37.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Smirne Diniz, j. 28.11.2022.
Citação doutrinária: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil,
vol. 3, Editora JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 208-209.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro
Flausino de Campos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de
Curitiba que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
acidentária, indeferiu o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, nos
seguintes termos (mov. 91.1):
“Em atenção aos autos, em face do petitório de mov. 65.1, a parte autora impugnou o
laudo pericial e suas complementações, requerendo a realização de audiência de
instrução para oitiva de testemunhas.
Destaco que analisando o laudo produzido e as suas respectivas complementações,
entendo suficiente a produção de prova com os correspondentes esclarecimentos e
análise dos respectivos questionamentos, sendo desnecessária eventual audiência
de instrução.
Destaco que não está esta Magistrada adstrita ao laudo pericial, em atenção ao
princípio do livre convencimento motivado.
Diz o Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0003964-
91.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.02.2022); (TJPR -
6ª Câmara Cível – 0006817-87.2018.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon - Rel.:
DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J.
03.05.2021)
Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Ademais, intime-se o INSS, para que no prazo de 10 dias, apresente
comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de
mov. 41.1.
Intimações e diligências que se fizerem necessárias.”
A pretensão recursal consiste, em síntese (mov. 1.1):
(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “sobrestar o
andamento do feito na origem até o julgamento deste recurso”;
(ii) no mérito, no reconhecimento do cerceamento de defesa, na medida em que o
indeferimento da prova oral afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual assegura às
partes “o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações”;
(iii) na demonstração, através da prova requerida, “de comprovar fatos que a perícia, por sua
natureza, não pode alcançar”, tais como a real demanda física do cargo; o evento do acidente
e; a condição do agravante antes e depois da lesão e;
(iv) na nulidade do laudo pericial, o qual ignorou os quesitos apresentados pelo autor quando
da impugnação, o que reforça a necessidade de produção de outras provas.
Diante do exposto, requer o agravante a suspensão do feito até final julgamento do recurso e,
ao final, o seu provimento, a fim de, reformando-se a decisão recorrida, deferir a produção da
prova oral, reconhecendo-se o cerceamento de defesa.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. Na mesma decisão determinou-
se a intimação da autarquia previdenciária agravada para oferecer contrarrazões, bem como
a intimação do recorrente para esclarecer o pedido relativo ao indeferimento de produção de
prova oral, matéria não previsa no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto,
sujeita à eventual não conhecimento (mov. 8.1).
Intimado, o recorrente se manifestou esclarecendo que “o cabimento do presente Agravo de
Instrumento se funda na tese da taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo 988/STJ”,
na medida em que a prova testemunhal é o único meio de suprir a ausência do CAT. (mov.
12.1).
O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 13).
É, em síntese, o relatório.
II. O presente recurso, como já se podia antever no mov. 8.1, não comporta conhecimento.
Isto porque o recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de
Acidentes de Trabalho de Curitiba, que indeferiu o pedido de realização de audiência de
instrução para oitiva de testemunhas.
Entretanto, referida hipótese de indeferimento da produção de prova não está prevista no
taxativo rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil para justificar o cabimento do recurso.
Incumbia ao agravante demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão em sede de recurso de apelação, pela teoria da taxatividade mitigada, nos exatos
termos delimitados pelo STJ, no REsp. 1.704.520/MT, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte
Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018.
A decisão recorrida, portanto, não comporta ser desafiada por agravado de instrumento, uma
vez que entendeu o Juiz a quo pela desnecessidade da produção da prova oral requerida,
além daquelas já coligida aos autos, em especial o laudo produzido e suas respectivas
complementações.
Ademais, o art. 370, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz pode determinar
provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou
protelatórias.
Assim, não há previsão legal de cabimento do agravo de Instrumento contra decisão que
resolve questão probatória – exceção feita à inversão do ônus da prova, porque contemplada
na hipótese do inciso XI do supracitado artigo – que, repita-se, não é o caso em apreço.
No ponto, preleciona a doutrina:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são
impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis
de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis
na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada
no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No
sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei,
nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação
das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual
negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para
impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar
recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um
rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade”. (DIDIER JR,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Editora JusPodivm, 13ª ed., 2016, p.
208-209).
Por fim, de se registrar, ainda, que o tema, para o momento, é imune à preclusão, podendo
ser objeto de questionamento em preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo
que cogitar em cerceamento de defesa.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme sobre a questão:
"DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA
PARTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR - 6ª C.Cível
- 0043554-95.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2022).
No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª C.Cível – 0072535-37.2022.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022 – monocrática.
III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do RITJPR, não
conheço (235) do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível,
obstando, pois, o seguimento neste grau recursal.
IV. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
V. Intimem-se.
VI. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2026.

Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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