Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0126680-38.2025.8.16.0000 Recurso: 0126680-38.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): LEANDRO FLAUSINO DE CAMPOS Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria, com o recorrente sustentando cerceamento de defesa, necessitando da prova, a fim de demonstrar que a perícia não pode verificar a real demanda física do cargo, o evento do acidente e a condição do autor antes e depois da lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de nova prova testemunhal, em ação de previdenciária acidentária, considerando a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso previstas no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível para desafiar decisão que indeferiu a produção de prova oral, pois essa hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. O recorrente não apresentou fundamentação capaz de justificar a interposição do agravo pela teoria da taxatividade mitigada, acerca da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 5. A decisão do Juízo a quo considerou que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 6. O art. 370 do CPC permite ao juiz indeferir provas que considerar inúteis ou protelatórias, o que foi aplicado no caso em questão. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova requerida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sendo necessário demonstrar a urgência e a relevância da questão para o cabimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 370; art. 932, III, do CPC; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 6ª C.Cível, 0043554- 95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0072535-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, j. 28.11.2022. Citação doutrinária: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Editora JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 208-209. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro Flausino de Campos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, indeferiu o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, nos seguintes termos (mov. 91.1): “Em atenção aos autos, em face do petitório de mov. 65.1, a parte autora impugnou o laudo pericial e suas complementações, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Destaco que analisando o laudo produzido e as suas respectivas complementações, entendo suficiente a produção de prova com os correspondentes esclarecimentos e análise dos respectivos questionamentos, sendo desnecessária eventual audiência de instrução. Destaco que não está esta Magistrada adstrita ao laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Diz o Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0003964- 91.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.02.2022); (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0006817-87.2018.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021) Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Ademais, intime-se o INSS, para que no prazo de 10 dias, apresente comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de mov. 41.1. Intimações e diligências que se fizerem necessárias.” A pretensão recursal consiste, em síntese (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento deste recurso”; (ii) no mérito, no reconhecimento do cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento da prova oral afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual assegura às partes “o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações”; (iii) na demonstração, através da prova requerida, “de comprovar fatos que a perícia, por sua natureza, não pode alcançar”, tais como a real demanda física do cargo; o evento do acidente e; a condição do agravante antes e depois da lesão e; (iv) na nulidade do laudo pericial, o qual ignorou os quesitos apresentados pelo autor quando da impugnação, o que reforça a necessidade de produção de outras provas. Diante do exposto, requer o agravante a suspensão do feito até final julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de, reformando-se a decisão recorrida, deferir a produção da prova oral, reconhecendo-se o cerceamento de defesa. O pedido de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. Na mesma decisão determinou- se a intimação da autarquia previdenciária agravada para oferecer contrarrazões, bem como a intimação do recorrente para esclarecer o pedido relativo ao indeferimento de produção de prova oral, matéria não previsa no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto, sujeita à eventual não conhecimento (mov. 8.1). Intimado, o recorrente se manifestou esclarecendo que “o cabimento do presente Agravo de Instrumento se funda na tese da taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo 988/STJ”, na medida em que a prova testemunhal é o único meio de suprir a ausência do CAT. (mov. 12.1). O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 13). É, em síntese, o relatório. II. O presente recurso, como já se podia antever no mov. 8.1, não comporta conhecimento. Isto porque o recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Entretanto, referida hipótese de indeferimento da produção de prova não está prevista no taxativo rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil para justificar o cabimento do recurso. Incumbia ao agravante demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, pela teoria da taxatividade mitigada, nos exatos termos delimitados pelo STJ, no REsp. 1.704.520/MT, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018. A decisão recorrida, portanto, não comporta ser desafiada por agravado de instrumento, uma vez que entendeu o Juiz a quo pela desnecessidade da produção da prova oral requerida, além daquelas já coligida aos autos, em especial o laudo produzido e suas respectivas complementações. Ademais, o art. 370, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz pode determinar provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, não há previsão legal de cabimento do agravo de Instrumento contra decisão que resolve questão probatória – exceção feita à inversão do ônus da prova, porque contemplada na hipótese do inciso XI do supracitado artigo – que, repita-se, não é o caso em apreço. No ponto, preleciona a doutrina: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Editora JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 208-209). Por fim, de se registrar, ainda, que o tema, para o momento, é imune à preclusão, podendo ser objeto de questionamento em preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo que cogitar em cerceamento de defesa. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme sobre a questão: "DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR - 6ª C.Cível - 0043554-95.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2022). No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª C.Cível – 0072535-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022 – monocrática. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do RITJPR, não conheço (235) do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, obstando, pois, o seguimento neste grau recursal. IV. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. V. Intimem-se. VI. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
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